Órgãos Colegiados

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

(RESOLUÇÃO Nº 75/2010 – CEE/AM, APROVADA EM 22.06.2010)

Dá orientações sobre a obrigatoriedade do Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, nos estabelecimentos de Ensino público e privado que oferecem a Educação Básica.

O Conselho Estadual de Educação do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e,  Considerando o que estabelece o Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando o que estabelece no inciso V do Art.10 e nos § 1º e § 2º do art. 26A da Lei 9.394/96;
Considerando ainda, as Leis 10.639/2003 e 11.645, de 10 de março de 2008 que estabelecem as Diretrizes e Bases da Educação Nacional para inclusão no Currículo Oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da Temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.

RESOLVE:

Art. 1º – Tornar obrigatório, a partir de 2011, nos estabelecimentos de Ensino Fundamental e Ensino Médio, públicos e privados, o estudo da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena.

Art. 2° – Estabelecer que, no Projeto Político Pedagógico da escola seja previsto o ensino dos conteúdos de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena que serão tratados de forma transversal nos currículos escolares.

§ 1° – O tratamento transversal a que se refere o caput deste artigo deve ser aplicado dentro de todas as disciplinas da Educação Básica pública e privada, tendo como prioridade os componentes curriculares de Língua Portuguesa (Literatura Brasileira), História e Artes.

§ 2° – A prática da transversalidade deve valorizar e orientar as atitudes dos alunos em termos de reflexão e análise dos elementos da cultura e dos fatos que ocorrerem no contexto social e ambiental.

Art. 3° – Caberá aos sistemas de ensino, as mantenedoras, a coordenação pedagógica do estabelecimento de ensino e aos professores, estabelecer conteúdos de ensino, unidades de estudos, projetos e programas, abrangendo os diferentes componentes curriculares.

§ 1º – Compete aos administradores dos estabelecimentos de ensino e as mantenedoras proverem as escolas, seus professores e alunos de material bibliográficos e de outros materiais didáticos referentes ao tema.

§ 2º – Os estabelecimentos de ensino público e privado poderão ser subsidiados pelos diversos segmentos de instituições que tratam o tema Afro-brasileiro e Indígena.

Art. 4º – Recomendar às instituições de ensino que atentem para o desenvolvimento das Diretrizes Curriculares constantes na Resolução 03/99-CNE e Parecer Nº 14/99-CNE/CP, tomando providências para:

I – qualificar os educadores na temática afro-brasileira, africana e indígena, promovendo cursos, seminários, oficinas, intercâmbios e outras modalidades de estudo e aperfeiçoamento, estimulando e garantindo a sua participação;

II – estabelecer canais de comunicação e integração com o Movimento Negro e Movimento Indígena, grupos culturais negros, grupos culturais indígenas, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e pesquisas como os Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas com a finalidade de buscar subsídios, ampliar e fortalecer as bases teóricas para o trabalho pedagógico;

III – instruir as instituições escolares e acadêmicas para que consignem, nos planos do estabelecimento de ensino, o projeto de capacitação dos docentes;

IV – adquirir, gradativamente, livros sobre a matéria em questão a fim de dotar os estabelecimentos de ensino de um acervo que possibilite consulta, pesquisa, leitura e o estudo por parte dos alunos, professores, demais profissionais e comunidade;

V – oferecer condições objetivas de tempo e recursos para que cada estabelecimento de ensino constitua grupo inter e multidisciplinar que elabore e proponha alternativas para o trabalho, além de atividades culturais ligadas à temática, visando ao desenvolvimento dessas Diretrizes no cotidiano escolar e acadêmico;

VI – interagir com organismos governamentais, seja do âmbito municipal, estadual ou federal, no sentido de articular ações e potencializar recursos para a consecução de objetivos comuns na implementação dessa temática;

VII – orientar seus estabelecimentos de ensino para que providencie o arquivamento, em local apropriado, de relatórios anuais das ações desenvolvidas, para os efeitos do contido no artigo 8º, §1º, da Resolução CNE/CP Nº 01/2004.

Art. 5° – Estabelecer que a escola enquanto instituição social seja responsável por assegurar o direito da educação a todo e qualquer cidadão posicionando-se politicamente contra toda e qualquer forma de discriminação.

Art. 6° – Considerar que a luta pela superação do preconceito e da discriminação é, pois, tarefa de todo e qualquer educador, independentemente de seu pertencimento étnicorracial, crença religiosa ou posição política.

Art. 7º – Determinar que conste no calendário escolar dos estabelecimentos de ensino público e privado, conforme nomenclatura oficial:

I – os dias 19 de abril (Dia do Índio), 13 de maio (Dia Nacional de Luta contra o Racismo) e 09 de agosto (Dia Internacional das Populações Indígenas) como dias nacionais de luta Contra o Preconceito, serão tratados como dias de denúncia das repercussões das políticas de eliminação física e simbólica da população afro-brasileira e Indígena na divulgação de seus significados;

II – o dia 20 de novembro será celebrado o Dia Nacional da Consciência Negra, entendendo-se por Consciência Negra a superação do racismo e da discriminação racial;

III – o dia 21 de março será celebrado como Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial.

Art. 8º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO em Manaus, 22 de junho 2010.

 

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CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE)

O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, criado por meio do Decreto n° 26.473, de 26 de fevereiro de 2007 e alterado pelo Decreto n° 31.063, de 10 de março de 2011, é um órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, tendo por finalidade:

I-Monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar- PNAE, zelando pela sua melhor aplicabilidade;

II-Acompanhar e monitorar a aquisição dos produtos adquiridos para o PNAE, em todos os níveis, zelando pela qualidade, desde a aquisição, distribuição, até o recebimento da refeição pelos escolares, com observância às boas práticas higiênicas e sanitárias.

III-Orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios seja em depósitos da Entidade Executora e/ ou das escolas;

IV-Comunicar à Entidade Executora- EE ou Vigilância Sanitária, a ocorrência de irregularidade em relação aos gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, dentre outros, para que sejam tomadas as devidas providências;

V-Divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à Entidade Executora:

VI- Apresentar relatórios de atividades ao FNDE, quando solicitado;

VII-Acompanhar a elaboração dos cardápios da alimentação escolar, opinando sobre a sua adequação à realidade local;

VIII- Promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar as equipes dos Executivos Estaduais e Municipais, responsáveis pela execução do PNAE quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar;

IX- Realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse do PNAE;

X-Apresentar ao Governo Estadual proposta e recomendações sobre a prestação de serviços de Alimentação Escolar adequada à realidade local e às diretrizes de atendimento ao PNAE;

XI- Divulgar a atuação do Conselho de Alimentação Escolar-CAE como organismo de controle social e de fiscalização do PNAE;

XII- Comunicar ao FNDE, à  Controladoria Geral da União, ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE;

XIII- Dar conhecimento aos Conselhos Municipais de Alimentação Escolar, das informações relativas à transferência de recursos para a execução do PNAE, pelo município, nas escolas estaduais na sua base territorial.

A atual Gestão eleita em junho de 2013 para o mandato de 04 anos até junho de 2016, podendo os atuais Conselheiros serem reeleitos  por mais um mandato de 04 anos.

Composição:

Jezanias Rosa de Souza (Presidente)

Elenilce Kramer Barbosa (Vice-Presidente)

Denizía Pimentel (Conselheira Titular)

Edno Lopes da Costa (Conselheiro Titular)

Ivo Morais de Oliveira (Conselheiro Titular)

Clênice Nádia M. Mattos (Secretária Executiva)